Nos autos do processo 0727118-21.2020.8.04.0001, a Terceira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas concluiu que embora a apuração de suposta irregularidade em consumo de energia elétrica pela unidade consumidora sob a titularidade de Mauri Mar Abtimol dos Santos Barbosa tenha sido efetuada pela concessionária por meio de procedimento administrativo, não se acolheu a tese de exercício regular de direito em face do procedimento, mas se invocou a circunstância de que as conclusões sobre as inconsistências na unidade de consumo foram apuradas ante a atuação exclusiva de técnicos pertencentes ao quadro de funcionários da empresa apelante, inclinando-se o Tribunal por assegurar as garantias constitucionais que determinam o contraditório e a ampla defesa, não obedecidas pela concessionária na apuração.
Segundo o acórdão, ‘no que pese defender a regularidade do procedimento administrativo que apurou inconsistências na unidade de consumo em questão, verifica-se que as conclusões alcançadas pela apelante advieram de atuosidade exclusiva de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários’.
Para o acórdão, o exercício de direitos fundamentais do cidadão devem ser assegurados, priorizando-se o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, inclusive nos feitos administrativos, pois são garantias insculpidas no texto da constituição da Republica Federativa do Brasil.
Embora o Tribunal tenha declarado indevida a cobrança do consumo de energia elétrica, uma vez não reconhecida a regularidade do procedimento de verificação, concluiu não incidir, na espécie, danos morais, porque não se verificou a incidência de atos lesivos aos direitos da personalidade do consumidor aptos a gerar o dever de reparação.
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