O encontro fortuito de provas em ações com objetos distintos não traduz a existência de conexão probatória a recomendar que haja deslocamento de competência de uma Vara para outra, pois não há riscos de decisões conflitantes. Esta foi a posição do TJAM ao apreciar a declinatória de competência efetuada pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Manaus, no processo¹ – 0204222-07.2021, remetido para a 8ª Vara Criminal, onde tramitam os autos de nº ²- 043122-30.2019.8.04.0001. Ambos se referem a operação Maus Caminhos. No entanto, o primeiro (¹) foi instaurado para apurar possível organização criminosa que teria desviado verbas destinadas à aplicação na saúde publica. O segundo(²) tem por fim a apuração de crimes diversos, que envolvem corrupção passiva e ativa. O Tribunal concluiu que inexiste a conexão indicada.
No primeiro processo, firmou o Tribunal que o objeto da ação é mais amplo possível, diversamente do segundo, que resultou de um desdobramento da operação Maus Caminhos, afastando a conexão probatória, firmando o princípio de que a descoberta fortuita das provas não ocasiona, por si só, a dependência processual.
“Ainda que os fatos apurados na ação penal 0243122-30.2019.8.04.0001 tenha sido descobertos por ocasião dos desdobramentos da operação Maus Caminhos, não há falar em conexão probatória com os autos objeto desta Conflito de Competência”, decidiram os julgadores.
A serendipidade, que se revela pelo fato de que uma prova de determinada infração penal ser obtida a partir da diligência regularmente autorizada para investigação de outro crime, não é fundamento válido, firmaram os julgadores, para justificar a reunião de processos, mas que pode levar a circunstância de que réus do segundo processo possam ser levados ao primeiro como testemunhas, no caso, a deporem na 5ª Vara Criminal, para onde o Tribunal remeteu os autos, afastando a declinatória.
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