Consumidora deve ter nome excluído do Serasa por cobrança prescrita da loja Riachuelo em Manaus

Consumidora deve ter nome excluído do Serasa por cobrança prescrita da loja Riachuelo em Manaus

Em autos de ação de natureza consumerista apreciados pelo magistrado Marcelo Manuel da Costa Vieira restou decidido em sentença que dívidas que correspondam a mais de 05 (cinco) anos passados, por terem sido atingidas pela prescrição, não devem ser cobradas, determinando que o nome da consumidora Angélica Moraes de Oliveira fosse retirado da plataforma de cobrança levada a efeito pelas Lojas Riachuelo por intermédio do Serasa Limpa Nome.

Na decisão o magistrado considerou que no que tenha alegado Réu quanto à regularidade do crédito, que poderia ter sido cedido a terceira pessoa e no que pese não se cuidar de negativação do nome da consumidora, tratou-se de cadastro de dívida que afetaria diretamente o score da interessada em linhas de financiamento.

Destacou-se ainda, que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, qualquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Daí que, mesmo que se tratasse de plataforma de cobrança de dívidas e não de negativação, não caberia à Requerida o direito de manter ativa a cobrança, pelo que a decisão determinou que se abstivesse da prática do ato e de quaisquer novas cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada.

O trilhar por essa linha de disposição jurídica, no entanto, não permitiria que se concluísse que fosse atendido o pedido da autora quanto ao direito de reparação de danos morais, pois o nome da Requerente não teria sido colocado como restrição de crédito mas em plataforma diversa, denominada ‘Serasa Limpa Nome’. Houve recurso inominado da autora interessada. Os autos devem subir para as Turmas Recursais.

Leia a sentença:

Processo 0764760-91.2021.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Angelica Moraes de Oliveira – REQUERIDO: Lojas Riachuelo S/A – CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, rejeito as preliminares e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEL os débito descrito na inicial, por ser manifestamente prescrito, cabendo aos réus realizar a sua exclusão definitiva, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de 20 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada. Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.

Leia mais

Banco deve ser excluído da lide se apenas realizou a compensação do débito de seguro

De acordo com a decisão, se o Banco apenas realizou a compensação de um débito anteriormente autorizado, não tendo qualquer ingerência sobre os fatos...

STF considera incabível Reclamação de militar contra cobrança previdenciária sobre proventos integrais

O Supremo Tribunal Federal considerou inadequada a Reclamação Constitucional ajuizada por um policial militar reformado do Amazonas contra decisão judicial que manteve a cobrança...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mulher será indenizada em R$ 2 mil por corte excessivo de cabelo durante exame toxicológico

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma clínica indenize uma mulher em...

Justiça mantém justa causa de motorista que bebeu no intervalo

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de motorista de transporte coletivo...

Moraes determina preservação integral de provas sobre megaoperação

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou, em decisão publicada nesse domingo (2), a preservação...

Justiça de SC condena grupo por esquema milionário de sonegação de ICMS no setor de bebidas

O 1º juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas condenou cinco integrantes de um grupo empresarial responsável por esquema...