Consumidor não pode ser privado do fornecimento de energia elétrica, decide Justiça do Amazonas

Consumidor não pode ser privado do fornecimento de energia elétrica, decide Justiça do Amazonas

O juízo da 6ª. Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, nos autos do processo n° 4002258-92.2021.8.04.000 decidiu pela concessão do pedido de tutela de urgência proposto pela autora Igreja Cristã Geração Santa contra a Amazonas Distribuidora de Energia, para não interrupção do fornecimento de energia elétrica. O juízo de piso decidiu face a impossibilidade de suspensão e corte no fornecimento do produto. A continuidade dos serviços corresponde a preservação da dignidade humana, cuja qualidade de vida está diretamente relacionada ao serviço essencial.

A Amazonas Energia interpôs recurso e seu pedido foi apreciado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior, que concluiu que o acesso a energia elétrica é categorizado como direito fundamental e a ameaça de corte ou o próprio corte do fornecimento do produto agride não somente direito do consumidor protegidos em lei, mas a própria dignidade da pessoa humana, mormente quando não haja justa causa que autorize a interrupção do serviço que é essencial.

A Terceira Câmara Cível deliberou que foram constatados documentos suficientes a demonstrar a veracidade das alegações do consumidor, bem como presente o perigo de dano em razão da essencialidade inerente ao serviço de energia elétrica.

O princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente relacionado à qualidade de vida dos indivíduos e deve ser garantido pelo Estado, no caso pelo Poder Judiciário que tem a função de dirimir conflitos de interesses qualificados por uma pretensão, no caso, a do consumidor, que tem direito ao fornecimento, e a empresa de energia – que entende que houve violação a algum dever do cliente – vindo a questão, em lide (disputa) a ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. 

Embora hajam direitos e deveres que impõem sejam cumpridos por ambos os lados, tendo o consumidor que honrar com seus pagamentos de conta de energia e a empresa de fornecer o produto contratado, muitas vezes essa relação jurídica é envolta em conflitos que merecem ser apreciados pormenorizadamente por quem tenha o poder-dever de dizer o direito e de aplicá-lo com justiça. 

Veja o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

PGE/AM promove mutirão para estimular acordos com servidores da Polícia Civil

A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas anunciou um mutirão entre os dias 1º a 5 de abril, no Fórum Euza Maria Naice de Vasconcelos,...

STJ: Plano de saúde não precisa cobrir medicamentos para uso em casa

A regra geral da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

PGE/AM promove mutirão para estimular acordos com servidores da Polícia Civil

A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas anunciou um mutirão entre os dias 1º a 5 de abril, no Fórum...

STJ: Plano de saúde não precisa cobrir medicamentos para uso em casa

A regra geral da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que impõe às operadoras a obrigação de cobertura...

STF julgará caso que pode redefinir regras do foro por prerrogativa de função

O STF limitou há seis anos sua própria autoridade para julgar processos criminais envolvendo parlamentares e membros do alto...

Câmara Criminal mantém revogação de prisão automática de condenação em Júri

A 2ª Câmara Criminal do Amazonas confirmou no final de março, em julgamento de habeas corpus, a liminar que...