Confissão que não auxilia convencimento de juiz não reduz a pena, julga Tribunal do Amazonas

Confissão que não auxilia convencimento de juiz não reduz a pena, julga Tribunal do Amazonas

O Ministério Público denunciou Josimar Sabino Rodrigues pela prática do crime de receptação qualificada de coisa furtada  advindo condenação ante o Juízo da 2ª. Vara de Tabatinga ,com recurso de apelação criminal formulado pela Defensoria Pública do Estado que pediu a reforma da decisão, com pleito de absolvição em segunda instância, enfatizando que, não sendo acolhida a tese de improcedência da ação, fosse atendido pedido de redimensionamento da pena, por não concordar com a dosimetria penal que abandonou o reconhecimento da confissão espontânea do acusado. Nenhuma das teses foi acolhida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, pois,  evidenciou-se que o bem receptado, um colete balístico de um policial, foi encontrado na posse do apelante, impondo-se a necessidade da inversão do ônus da prova, não cumprido pelo recorrente, afastando-se, também, a tese de nova dimensão da pena, pois a confissão espontânea somente pode ser reconhecida como atenuante se influenciar na convicção do magistrado, o que não teria ocorrido nos autos do processo 0000975.08.2013.8.04.7300. Foi relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes.

Em matéria penal e processual penal, com recurso de apelação formulado pela Defensoria Pública, não cabe, no caso examinado o atendimento de absolvição em reconhecida receptação qualificada, eis que o bem foi apreendido em poder do acusado, não havendo cumprimento da inversão do ônus da prova

‘Se o bem é apreendido em poder do acusado, como no caso dos autos opera-se a inversão do ônus probatório, de modo que a ele incumbe apresentar prova acerca da ausência do dolo em ter consigo objeto produto de ilícito penal’.

‘Nos interrogatórios, o réu negou a autoria delitiva e sustentou a tese de que o referido bem foi esquecido por um agente da polícia militar em sua casa. Todavia, tal versão foi veementemente refutada pela testemunha e carece de credibilidade diante das demais evidências carreadas aos autos’ não tendo a confissão sido utilizada para convencimento do julgado. 

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