Nos autos do processo nº 0000607-30.2019.8.04.2001 o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) formulou proposta de acordo a pessoa da autora Benedita da Silva Souza, que movera ação com pedido de aposentadoria especial. A conciliação fora possível porque a autarquia que tem a responsabilidade de implementar o benefício previdenciário fez constar nos autos proposta de acordo na qual se indicou a data do início do benefício-DIB- e a data do início do pagamento-DIP, vindo a Requerente a tomar conhecimento, devidamente assistida por seu patrono jurídico, com expressa aceitação da proposta formulada.
A aposentadoria especial consiste quando o benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
O magistrado fundamentou que a conciliação é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, mormente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelos Tribunais Superiores, havendo que ser amparada na causa em concreta, findando por homologar o acordo por sentença.
“A intervenção estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes. Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares”, frisou a magistrada Danielle Monteiro Fernandes Augusto.
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