Na ação ordinária que Acássio Ferreira Rocha moveu contra a Amazonas Energia S.A, nos autos do processo 00001424-60.2021 na qual postulou a compensação por dano moral em decorrência de poluição sonora causada por usina termoelétrica nos anos de 2006 a 2019, o autor obteve acolhida dos seus pedidos em primeiro grau de jurisdição nos autos que tramitaram inicialmente ante a Vara Única da Comarca do Careiro da Várzea, no Estado do Amazonas, mas a empresa concessionária de energia recorreu da decisão e demonstrou ao Tribunal de Justiça que as habitações construídas no entorno da Usina se deram após a instauração desta na área indicada como abrangida pela poluição sonora decorrente do funcionamento da termoelétrica. Desta forma, a apelação foi conhecida e provida. O autor interpôs embargos, que foram rejeitados pelo relator Cláudio César Ramalheira Roessing.
A poluição sonora é o tipo mais comum de poluição e praticamente está em todos os lugares onde haja habitação humana, sobrevindo a emissão de ruídos. Esse tipo de poluição gera os seus efeitos nas proximidades das fontes de emissão. No caso concreto, a sentença de primeiro grau fora desfeita porque não se demonstrou a relação de causa e efeito exigido para a caracterização do ilícito civil, pois as habitações foram construídas posteriormente a instalação da usina.
O Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal consagrou a tríplice responsabilidade em matéria ambiental, o que também esta previsto no artigo 3º da Lei 9.605/98. Isso implica concluir que a prática de poluição sonora pode ser responsabilizada nas esferas penal, civil e administrativa. Reconheceu-se no acórdão que não se relatou ou demonstrou nos autos nenhum embargo por autoridade estatal ao funcionamento da usina.
“Em ação ordinária que postulou a compensação por dano moral em decorrência de alegada poluição sonora por usina termoelétrica dos anos de 2006 a 2019, a sentença foi reformada pelo 2º grau após apelação entendimento de que as habitações foram construídos em momento posterior à instalação da usina”.
Leia o acórdão