Airton Gentil reconhece que Município de Manaus responde mesmo sem culpa, por danos à parturiente

Airton Gentil reconhece que Município de Manaus responde mesmo sem culpa, por danos à parturiente

Na ação de reparação por danos materiais sofridos por Laura Sabrina de Oliveira Vieira em maternidade da rede pública do Município de Manaus, face à parto prematuro, com a ausência da devida assistência e orientação à mãe, com desenvolvimento de paralisia cerebral do recém-nascido, com diagnóstico tardio comprovado por laudo pericial conclusivo, o magistrado da 4ª. Vara da Fazenda Pública julgou a ação procedente por reconhecer a responsabilidade objetiva do ente municipal, aquela que decorre de imposição legal, mesmo sem a demonstração de culpa frente a responsabilidade imputada, bastando para tanto que se comprove o dano sofrido e a relação de causa e efeito, o que se verificou entre os fatos relatados e sua causa de origem. Na mesma linha de embasamento jurídico seguiu o relator Airton Luís Corrêa Gentil, que, em grau de apelação, avaliou o recurso do Município, mas não lhe deu acolhida, mantendo-se a decisão de primeira instância. 

Na responsabilidade objetiva, de natureza constitucional, importa que o interessado demonstre a ocorrência do fato, como ocorreu na espécie, imputando-se ao ente responsável que deva ressarcir prejuízos causas face a ação ou omissão de agentes públicos, independentemente da ocorrência de culpa. 

Para o relator, a autora/apelada comprovou os fatos constitutivos do seu direito, desincumbindo-se da realização de determinativos processuais, fazendo jus ao direito alegado. 

“A exclusão da responsabilidade municipal somente ocorreria se ficasse comprovado que o dano decorrer de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que inexistiu na situação apresentada. A responsabilidade civil do Município é objetiva e não se confunde com a responsabilidade subjetiva de seus agentes”.

Leia o acórdão:

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