Paulo Garcia da Silva Júnior ao ser condenado por tráfico de drogas ante o juízo da 3ª Vecute levou apelo ao Tribunal de Justiça do Amazonas, enfatizando que mereceria absolvição ou, no mínimo, o reconhecimento de que seria usuário, daí porque portava a substância entorpecente, com a qual fora surpreendido. Ademais, pediu, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado. No exame da apelação, contrapondo-se com as razões do Ministério Público, firmou-se que impedem a absolvição provas de autoria e materialidade e que as circunstâncias evidenciadas nos autos indicavam a mercancia e não o uso da substância entorpecente, além de não haver requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
Para o julgado, o depoimento de agentes policiais que prestam seu testemunho e firma compromisso com a verdade é de suma relevância para se elucidar as circunstâncias dos fatos, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem haver dúvida sobre o material colhido.
Por outro lado, o pedido de desclassificação do tráfico para porte de droga para consumo pessoal não encontra respaldo nos autos quando a natureza da substância entorpecente e a forma como a droga restou acondicionada demonstram o contrário, além do local e das condições em que se desenvolveu a ação delitiva, impediam esse reconhecimento.
“Não é cabível a causa de diminuição do tráfico privilegiado, dado que o Réu não preenche todos os requisitos legais para o benefícios, especialmente porque é reincidente’, firmou o julgado, afastando a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006.
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