O tráfego do motorista com seu veículo sobre a faixa azul é infração de natureza administrativa e o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana em Manaus (IMMU) noticiou na data de hoje a volta da faixa azul. Significa que os motoristas devem ficar atentos, pois, quem for flagrado utilizando o corredor exclusivo para ônibus poderá estar sob a fiscalização das autoridades locais, com a sobrevinda do desconforto: a penalidade administrativa.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a circulação com veículo não autorizado em Faixa Exclusiva de transporte coletivo é infração da qual possa resultar não somente a imposição da multa ao veículo como também a imposição de pontos que negativam a carteira do motorista. Nesse caso o órgão notifica o possível infrator, que terá um prazo, inclusive, para apresentar o condutor e se livrar da pontuação.
O Código de Trânsito prevê que “não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo”. O Instituto Municipal de Trânsito já avisa aos motoristas que fiquem alertas e não transitem na faixa azul.
Daí surge a indagação: E se o interessado perder esse prazo para apresentar o condutor? Nesse caso, administrativamente, à primeira vista, a oportunidade de indicar o condutor terá sido perdida. Porém, é possível ainda a via judicial. O Superior Tribunal de Justiça já editou pronunciamento sobre a matéria, pois não se pode afastar a possibilidade da apreciação do caso pelo Poder Judiciário.
O proprietário de veículo que levar multa administrativa tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração, ainda que fora do prazo de 15 dias, pois a preclusão temporal prevista no artigo 257, parágrafo 8º do CTB é meramente administrativa, podendo ser ajuizada ação para discutir a apresentação do condutor responsável pela infração, sem que se esteja limitado no referido prazo.
Leia o acórdão do STJ:
Inteiro Teor. Superior Tribunal de Justiça PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 1.816 – SP (2020/0205640-8) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO REQUERENTE : CARLOS ALBERTO LOPES ADVOGADOS : ITAMAR SAID – SP204939 THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO – SP341667 REQUERIDO : MUNICIPIO DE MAUA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE