O Judiciário amazonense ao analisar pedido de aluno em avanço de cursos e séries, por ter sido reprovado no ano anterior, negou a possibilidade dessa progressão, mesmo no caso de se cuidar de educando com alto transtorno de autismo. A ação julgada foi proposta pela representante legal do menor F.F.R, em desfavor da Escola Século, em Manaus. O pedido consistiu em obrigar a Escola Ré em matricular o jovem no 2º ano do Ensino Médio, embora com matérias pendentes, a serem pagas por compensação no decurso do ano subsequente. A possibilidade jurídica foi descartada em primeiro e em segundo graus de jurisdição. Na Corte de Justiça, o julgamento foi relatado por Carla Maria S. dos Reis.
O julgado de primeiro grau concluiu que a ausência de acompanhamento pedagógico por parte da Escola e a não adequação do educando ao ensino remoto durante a pandemia não restaram evidenciadas. Ainda considerou que houve laudo conclusivo de que não haveria necessidade de um acompanhamento individualizado do educando.
Considerou-se, ainda, que o fato da Escola Ré não dispor de regime de progressão parcial prevista na Lei de Diretrizes Básicas da Educação não se constituía em irregularidade, pois essa regime é facultativo e não obrigatório. A sentença foi mantida em julgamento de recurso de apelação.
Segundo a decisão, em segunda instância, “o poder judiciário não deve imiscuir-se nos critérios de avaliação do Conselho de Professores da Apelada para aprovação e reprovação de seus alunos.” Assim, concluiu o Tribunal de Justiça que não houve ilegalidade no ato se que a Escola tenha negado a matrícula em avanço de série, como pretendida pelos autores.
Processo nº 0600505-19.2021.8.04.0001
Leia o acórdão :
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO PORTADOR DE SÍNDROME DE ASPERGER. REPROVADO NO 1º ANO DO ENSINO MÉDIO EM CINCO MATÉRIAS DA GRADE CURRICULAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPERTINENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO
DE ENSINO. LAUDOS QUE NÃO INDICAM DEFICIÊNCIAS NO APRENDIZADO. CORRESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA NA EDUCAÇÃO DO ADOLESCENTE (ART. 205, CF). PROGRESSÃO DE SÉRIE POR MEIO DE DEPENDÊNCIA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO
PROVIDA.