Entenda: STF retoma julgamento sobre tratamento de saúde diferenciado por convicção religiosa

Entenda: STF retoma julgamento sobre tratamento de saúde diferenciado por convicção religiosa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (25) o julgamento de dois recursos que discutem se a liberdade religiosa de uma pessoa justifica o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. A tese a ser definida é de repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida pelos tribunais do país.

Os Recursos Extraordinários (RE) 979742 e 1212272 envolvem pessoas cuja religião (Testemunha de Jeová) não permite a transfusão de sangue e, por isso, buscaram formas de realizar cirurgias sem o procedimento, sob o argumento de proteção à liberdade religiosa.

Na semana passada, os relatores, ministros Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, e Gilmar Mendes destacaram que a liberdade religiosa assegura ao paciente a opção de rejeitar a transfusão de sangue e exigir um tratamento que não utilize tal procedimento, desde que a decisão seja tomada de forma livre, consciente e informada das consequências.

O ministro Barroso ainda votou para que, havendo a possibilidade de tratamento alternativo à transfusão de sangue no Sistema Único de Saúde (SUS), é dever do Estado garantir que o paciente Testemunha de Jeová tenha acesso a esse procedimento, inclusive com o custeio de eventual transporte e estadia em outro estado, desde que não seja um custo desproporcional.

O voto dos relatores também incluiu, após sugestões dos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça, que a recusa de tratamento que dependa de transfusão de sangue só pode ser manifestada em relação ao próprio interessado. Ou seja, os pais não podem impedir o tratamento médico dos filhos menores de idade – nestes casos, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida da criança e do adolescente.

Casos concretos

No Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para um paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.

Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente que foi encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento para eventuais transfusões de sangue durante o procedimento.

Com informações do STF

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