Não apenas a expressiva quantidade de drogas apreendidas possam demonstrar que a prisão provisória seja medida cautelar de exceção ao direito de liberdade, mas, também, quando o flagranteado é alvo da conversão de sua captura em preventiva, na audiência de custódia e em decisão motivada do juiz. As também evidências de que o infrator esteja envolvido diretamente em Orcrim- organização criminosa, no caso o Comando Vermelho, não sustentam a concessão de pedido de alvará de soltura em habeas corpus, firmou o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins e negou o writ requerido por Oziel Costa de Souza.
O acusado responde a processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e ingressou com pedido de habeas corpus, levando o juízo de Rio Preto da Eva à condição de autoridade coatora ao direito de liberdade. Assim, narrou constrangimento ilegal na decisão que negou o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Noutro giro, sustentou a inexistência dos requisitos da prisão preventiva em face de sua pessoa.
Ao serem prestadas as informações pela autoridade dita coatora, fora informado que o paciente, conforme demonstrado no processo penal originário, seria membro de organização criminosa, denominada Comando Vermelho, o qual atua no tráfico de entorpecentes, conjuntamente com mais 17 acusados e responde a ação penal regular por tráfico e associação para o tráfico.
Nessas hipóteses, a prisão preventiva deva ser mantida para o resguardo da ordem púbica e garantia da instrução criminal, sobretudo diante do contexto fático e da grande quantidade de drogas apreendidas, com evidencias diretas de que o paciente seria membro de Organização Criminosa articulada, o Comando Vermelho, denegando-se o pedido face a evidente gravidade do crime e da elevada periculosidade do paciente.
Processo nº4002061-06.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
HABEAS CORPUS Nº 4002061-06.2022.8.04.0000. PACIENTE: OZIEL COSTA DE SOUZA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVAMANTIDA PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURA