Decisão da 1ª Turma Recursal do Amazonas confirmou a legalidade da inclusão de um consumidor em órgão de proteção por uma dívida originada de cessão de crédito, apesar do alegado desconhecimento do consumidor sobre a origem do débito. Isso mesmo sem a notificação prévia do devedor. Entretanto, se usou do princípio de que, face a ausência de recurso da empresa ré, a sentença não poderia ser reformada para pior, em detrimento do autor/recorrente.
A 1ª Turma Recursal do Amazonas confirmou a legalidade da inclusão de um consumidor em Plataformas de Cobrança, em um caso relacionado a uma dívida proveniente de cessão de crédito. O consumidor alegava desconhecer a origem do débito e o motivo da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. A anotação foi considerada regular, uma vez comprovada que fez a compra de produtos que envolveram a relação jurídica.
Contudo, como apenas a parte autora ocupou-se em interpor recurso inominado, a sentença foi mantida incólume em observância ao princípio non reformatio in pejus. É que a parte que recorre não pode ver piorada a sua situação pelo próprio julgamento que provoca, se o lado contrário não recorreu.
“A cessão de crédito nada mais é do que um negócio jurídico no qual o credor de determinada obrigação, denominado cedente, transfere seu crédito a terceiro, denominado cessionário. Analisando as provas dos autos, não identifico defeito na prestação de serviço da empresa ré, que, inscreveu o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débitos oriundos de cessão de crédito, cuja origem foi devidamente demonstrada nos autos”, ponderou o julgado.
Assim, “seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.”
Na origem, o juízo recorrido declarou indevida a dívida negativada, mas negou o pedido de danos morais. Foi o que motivou o recurso do autor. A empresa ré não recorreu. Para a Turma a demanda do autor foi de total improcedência, mas como só o autor/devedor recorreu, não se poderia prejudicar ainda mais sua situação.
Processo de origem nº 0617218-98.2023.8.04.0001. Recorrente: Fundo de Investimento Direitos Creditórios Não Padronizados. EMENTA: SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A CESSÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES STJ – RESP 1.604.899 – SP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONTUDO, ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. NOTA FISCAL ANEXADA AOS AUTOS. NEGATIVAÇÃO REGULAR. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS REJEITADO. EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DESTA TURMA PELA IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM DA DEMANDA, SENTENÇA SERÁ MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso