O Distrito Federal terá que disponibilizar a um paciente idoso transporte adequado, de ida e volta, para realização de sessões de hemodiálise, três vezes por semana. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
Narra o autor de 84 anos que é portador de insuficiência renal crônica e apresenta diversas comorbidades. Ele conta que precisa realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana em hospital da rede pública. Diz, ainda, que o relatório médico indica a necessidade de fornecimento de transporte individual, sob pena de agravamento do quadro de insuficiência renal. Pede que o Distrito Federal forneça transporte para realização das sessões de hemodiálise.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “cabe aos entes públicos garantir as condições necessárias para a proteção dos direitos individuais indispensáveis à existência digna da pessoa humana”. O colegiado lembrou, ainda, que tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõem sobre o fornecimento de serviços assistenciais.
“Os relatórios médicos atestam que a saúde do autor não permite o seu deslocamento em transporte público, o que evidencia a excepcionalidade do caso, a demandar pelo Distrito Federal o fornecimento de transporte adequado para o deslocamento ao local do tratamento de hemodiálise”, pontou.
A Turma observou que, no caso, o paciente tem 84 anos e apresenta, além da doença, comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, anemia secundária à insuficiência renal e hiperparatireoidismo secundário. “O relatório (…) informa que o recorrente, além de todos os riscos relacionados à doença e ao tratamento apresenta incapacidade permanente, associado à monoparesia de membros, necessita de cuidados de terceiros para realizar atividades de vida diária”, disse.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao Distrito Federal que forneça o transporte individual adequado ao paciente, nos termos do relatório médico, para a realização das três sessões semanais de hemodiálise.
Processo: 0734265-30.2024.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT