Decisão da Justiça Federal em Manaus obrigou a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) a disponibilizar um intérprete de Libras para um aluno com deficiência auditiva em curso de doutorado. O caso não foi objeto de recurso pela Universidade, mas está em avaliação no TRF1 por encaminhamento obrigatório neste mês de dezembro, em razão de remessa necessária à Segunda Instância da Justiça Federal.
Em parecer encaminhado a Desembargadora Federal Rosana Alves Weilber, do TRF1, a Procuradora da República Ana Cristina Bandeira Lins pondera que a presença de intérprete de Libras na instituição de ensino superior é essencial não somente para garantir a inclusão, mas também a acessibilidade e a igualdade de oportunidades a um grupo especial de pessoas.
Na hipótese concreta, um estudante de doutorado demonstrou a necessidade de respeito à inclusão social, com impetração de mandado de segurança confirmada em sentença pela Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª SJAM. A decisão judicial revela que o mandado de segurança se evidenciou num instrumento eficaz na garantia de direitos do impetrante, que provou ser alvo, na esfera administrativa, de barreiras que minavam o alcance de direitos primários previstos no estatuto da pessoa com direito à inclusão.
O impetrante – aluno do curso de Doutorado em Antropologia Social – argumentou não apenas sobre a gravidade de sua deficiência auditiva, mas também sobre a impossibilidade de acompanhar as aulas sem a presença de um intérprete de Libras. De acordo com a sentença inicial, a demanda foi amplamente respaldada pela legislação vigente. A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, é taxativa ao estabelecer que a educação é um direito essencial da pessoa com deficiência, prevendo a oferta de recursos de acessibilidade, como tradutores e intérpretes de Libras.
Na decisão, Marília Gurgel abordou que dentre os dispositivos mais relevantes dessa legislação, se encontra o artigo 28, que atribui ao poder público o dever de assegurar condições de acesso, permanência e participação nos ambientes educacionais. O inciso XI desse dispositivo reforça a obrigatoriedade de formação e disponibilização de intérpretes de Libras, principalmente para os níveis de educação superior e pós-graduação. Esses direitos são reforçados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional no Brasil, defendeu a magistrada.
No caso concreto, a autoridade coatora argumentou que o profissional intérprete estava em processo de licitação, mas a decisão liminar – posteriormente confirmada na sentença final – destacou a urgência da situação. A impossibilidade de acompanhar as aulas comprometeria diretamente a formação acadêmica e os direitos fundamentais do impetrante.
A sentença também pontuou o papel central da inclusão na construção de uma sociedade igualitária. Ao exigir da universidade a adoção imediata de medidas para garantir acessibilidade, a magistrada reforçou que não se trata apenas de cumprir determinações legais, mas de respeitar a dignidade da pessoa humana e os princípios do Estado Democrático de Direito.
A decisão explicitou que na implementação de políticas de acessibilidade nas instituições de ensino brasileiras ainda há lacunas. Além disso, evidenciou a responsabilidade de gestores educacionais em promover ajustes razoáveis para que estudantes com deficiência possam exercer plenamente o direito à educação. A mora estatal em assegurar condições básicas de participação educacional é, em muitos casos, a regra, porém, com a atuação do Judiciário, muitas barreiras inaceitáveis findam sendo eliminadas.
A decisão revela que a acessibilidade não é um favor – mas um direito inalienável, cuja consolidação, por medida procedimental, ainda receberá o aval do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.