Decisão judicial determina que UFAM atenda aluno com um intérprete de Libras

Decisão judicial determina que UFAM atenda aluno com um intérprete de Libras

Decisão da Justiça Federal em Manaus obrigou a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) a disponibilizar um intérprete de Libras para um aluno com deficiência auditiva em curso de doutorado. O caso não foi objeto de recurso pela Universidade, mas está em avaliação no TRF1 por encaminhamento obrigatório neste mês de dezembro, em razão de remessa necessária à Segunda Instância da Justiça Federal.

Em parecer encaminhado a Desembargadora Federal Rosana Alves Weilber, do TRF1, a Procuradora da República Ana Cristina Bandeira Lins pondera que a presença de intérprete de Libras na instituição de ensino superior é essencial não somente para garantir a inclusão, mas também a acessibilidade e a igualdade de oportunidades a um grupo especial de pessoas. 

Na hipótese concreta, um estudante de doutorado demonstrou a necessidade de respeito à inclusão social, com impetração de mandado de segurança confirmada em sentença pela Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da  9ª SJAM. A decisão judicial revela que o mandado de segurança se evidenciou num instrumento eficaz na garantia de direitos do impetrante, que provou ser alvo, na esfera administrativa, de barreiras que minavam o alcance de direitos primários previstos no estatuto da pessoa com direito à inclusão. 

O impetrante – aluno do curso de Doutorado em Antropologia Social – argumentou não apenas sobre a gravidade de sua deficiência auditiva, mas também sobre a impossibilidade de acompanhar as aulas sem a presença de um intérprete de Libras. De acordo com a sentença inicial, a demanda foi amplamente respaldada pela legislação vigente. A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, é taxativa ao estabelecer que a educação é um direito essencial da pessoa com deficiência, prevendo a oferta de recursos de acessibilidade, como tradutores e intérpretes de Libras.

Na decisão, Marília Gurgel abordou que dentre os dispositivos mais relevantes dessa legislação, se encontra o artigo 28, que atribui ao poder público o dever de assegurar condições de acesso, permanência e participação nos ambientes educacionais. O inciso XI desse dispositivo reforça a obrigatoriedade de formação e disponibilização de intérpretes de Libras, principalmente para os níveis de educação superior e pós-graduação. Esses direitos são reforçados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional no Brasil, defendeu a magistrada. 

No caso concreto, a autoridade coatora argumentou que o profissional intérprete estava em processo de licitação, mas a decisão liminar – posteriormente confirmada na sentença final – destacou a urgência da situação. A impossibilidade de acompanhar as aulas comprometeria diretamente a formação acadêmica e os direitos fundamentais do impetrante.

A sentença também pontuou o papel central da inclusão na construção de uma sociedade igualitária. Ao exigir da universidade a adoção imediata de medidas para garantir acessibilidade, a magistrada reforçou que não se trata apenas de cumprir determinações legais, mas de respeitar a dignidade da pessoa humana e os princípios do Estado Democrático de Direito.

A decisão explicitou que na implementação de políticas de acessibilidade nas instituições de ensino brasileiras ainda há lacunas. Além disso, evidenciou a responsabilidade de gestores educacionais em promover ajustes razoáveis para que estudantes com deficiência possam exercer plenamente o direito à educação. A mora estatal em assegurar condições básicas de participação educacional é, em muitos casos, a regra, porém, com a atuação do Judiciário, muitas barreiras inaceitáveis findam sendo eliminadas. 

 A decisão revela que a acessibilidade não é um favor – mas um direito inalienável, cuja consolidação, por medida procedimental, ainda receberá o aval do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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