O abalo de ordem moral referente a pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido pela pessoa natural. Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que os direitos extrapatrimoniais atingidos não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana, e negou haver omissão em julgado da Corte de Justiça, conforme pedido por Machical Ltda. O pedido de reparação de danos foi negado em primeira instância ao fundamento de que a autora não demonstrou ter os créditos ditos existentes com a empresa Moto Honda da Amazônia. Danos morais à pessoa jurídica só existem de forma objetiva.
O julgado trouxe posição do STJ no sentido de que ‘o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve restar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial’.
Concluiu-se que a empresa autora do pedido não conseguiu demonstrar que o negócio jurídico alegado foi firmado com a empresa ré, não havendo os danos materiais e morais pedidos na inicial.
Assim, a compensação do dano moral à pessoa jurídica somente se justifica em circunstâncias especiais, pois, embora não tendo capacidade para sentir emoção e dor, estando desprovida de honra subjetiva e imune à injúria, podem padecer em razão de ataque a honra objetiva, quando abalada sua reputação diante de terceiros por atos que afetam o seu bom nome no mundo cível ou comercial , o que, nos autos, não ficou demonstrado.
Processo: 0005032-32.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Embargos de Declaração Cível, 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Embargante : Machical Ltda. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS QUE OSTENTAM ASPECTO MERAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2.º, DO CPC/2015.- Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado;- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração;- Interpostos embargos declaratórios com espoco manifestamente protelatório é devida a condenação da parte embargante ao pagamento de multa ao embargado não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015;- Sabe-se que o abalo de ordem moral referente à pessoa jurídica, não é idêntico àquele sofrido pela pessoa natural, vez que os direitos extrapatrimoniais atingidos não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana; – À míngua de prova da ocorrência de abalo no mercado financeiro, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral passível de compensação pela pessoa jurídica ora Embargante, sendo indevida qualquer compensação a esse título;- Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, com imposição de multa. . DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0005032-32.2022.8.04.0000, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.’