A cozinheira de um hospital maternidade da região de Alta Floresta, norte de Mato Grosso, garantiu na Justiça o direito de receber indenização por danos morais após a contaminação por covid-19, que sofreu durante a pandemia, ter sido reconhecida como doença ocupacional.
A decisão, dada em sentença proferida na Vara do Trabalho de Alta Floresta, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Ao recorrer ao Tribunal, a maternidade alegou que a atividade hospitalar é de risco para a covid somente para os profissionais que trabalhavam diretamente com os pacientes, o que não era o caso da cozinheira.
O Tribunal concluiu, no entanto, que mesmo estando em epidemia e não se possa afirmar com certeza o local e o momento da contaminação, é certo que ela estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas no local de trabalho. Por causa desse risco muito maior que a média da população, aplica-se a esses casos a responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão, uma vez que o dano era potencialmente esperado devido à natureza da atividade desenvolvida.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Eliney Veloso, lembrou que para que a covid-19 seja caracterizada como doença ocupacional é necessária a análise das condições de trabalho. Ficou provado que na função que ocupava, a trabalhadora fazia entrega das refeições e retirava as marmitas dos quartos dos pacientes e servia enfermeiros e médicos no refeitório do hospital que atendia pacientes com suspeita e contaminados pela covid. No auge da pandemia, em 2020, a trabalhadora apresentou os primeiros sintomas e foi diagnosticada com a doença.
Reforçando o julgamento favorável à trabalhadora, não houve comprovação de que o hospital cumpriu as regras para minimizar os riscos à saúde da prestadora de serviço, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como máscara adequada e álcool em gel. “Dessa feita, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral”, afirmou a relatora, confirmando o dever do hospital de pagar à trabalhadora indenização de 5 mil reais pelo dano moral, conforme valor arbitrado na sentença.
Estabilidade Provisória
A 1ª Turma excluiu, no entanto, a condenação de a maternidade arcar com indenização pelo período de estabilidade no emprego, que a cozinheira pleiteava por ter sido dispensada do serviço cerca de um mês depois que retornou ao serviço.
Seguindo o voto da relatora, a Turma concluiu, por maioria, que apesar do afastamento das atividades por 26 dias, isso se deu por medida de segurança sanitária, conforme consta do atestado médico com orientação de isolamento domiciliar, mas não incapacidade laborativa, como previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991. “Assim, inexistindo atestado médico de incapacidade para o trabalho, não se há falar em direito à estabilidade provisória”, concluiu a relatora.
PJe 0000464-84.2021.5.23.0046
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Fonte: Asscom TRT23