O Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, do TJAM, ao abordar tema referente a danos morais em pedido de recurso de apelação da consumidora Raquel Correa Chaves contra o Bradesco, fixou ‘que simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral’. O julgado resultou da alegação de valores cobrados indevidamente da autora/cliente pelo banco Bradesco. Ainda, o montante não foi de extrema significância no orçamento mensal da consumidora. Sem abalos à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis, não há danos morais. O julgado integra jurisprudência da Corte local.
No caso concreto houve o reconhecimento da falta de pacto específico para a contratação do serviço. Mas houve outro fator: A consumidora buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente depois de mais 3 anos, e se concluiu que restou desfeita alegação de necessária compensação por danos psíquicos. Enfim, um mero aborrecimento.
Contudo, a consumidora teve direito à devolução dos valores indevidamente descontados. ‘A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins legais, deve estar prevista em contrato firmado com o cliente’. Dessas ordálias o banco não conseguiu constituir para desfazer os direitos da autora e prevaleceu a inversão do ônus da prova.
Contudo, no que disse respeito ao pedido de indenização por danos morais, em si, a situação do desconto não causou outros problemas, sem que houvesse a negativação do bom nome da autora, e por si, a circunstância não teve o condão de violar o direito da personalidade, a causar dor, sofrimento e outros males próprios decorrentes da situação. Confirmou-se a sentença de primeiro nos seus termos.
Processo nº 0668254-53.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Autos n.º 0668254-53.2021.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Raquel Correa Chaves. Apelado: Banco Bradesco S.a.. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇAINDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA “TARIFA B.
EXPRESSO5/VR.PARCIAL CESTA B. EXPRESSO5″. DANO MATERIAL NÃOEVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MEROABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.