A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em reclamação jugada procedente contra a Turma Recursal, que o prazo para o interessado defender na justiça a pretensão de ver restituído valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária é de três anos. Ultrapassado esse período, o direito é fulminado pela prescrição. A reclamação foi proposta por Patri Empreendimentos Imobiliários. O julgado anulou o acordão da Turma Recursal que manteve incólume a sentença de primeiro grau que havia condenado a Reclamante à restituição de valores de corretagem, embora o interessado defendesse que a sentença havia incidido em erro de julgamento.
O consumidor havia ajuizado a ação no período de três anos após o prazo previsto para o exercício desse direito. O tema se relaciona a julgado do Resp nº 1551956/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, onde a Segunda Seção do Colendo STJ definiu que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, a teor do que dispõe o artigo 206,§ 3º, IV, do Código Civil.
No caso levado a exame, a pretensão descrita na ação já havia restado prescrita, desde o seu nascedouro, e foi reconhecida procedente na sentença em primeiro grau e confirmada em segunda instância pela turma recursal. O contrato havia sido firmado em janeiro de 2010 e a ação foi proposta em setembro de 2013, muito depois do prazo previsto para o exercício desse direito.
“No julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP- Tema 938, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária, a teor do art.206, § 3º do Código Civil”.
Processo nº 4000294-69.2018.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4000294-69.2018.8.04.0000 – Reclamação, Vara de Origem do Processo Não informado Reclamante : Patri Vinte e Quatro Empreendimentos. Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – RECLAMAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OFENSA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 938. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE