O consumidor além de pagar regularmente as suas dívidas com pontualidade, ao se ver novamente cobrado, inclusive com desconto dúplice, com a incidência, mais uma vez, da mesma dívida, numa ocasião na folha de pagamento e noutra em conta corrente, é fato que não se constitui em um mero dissabor, mas sim numa situação vexatória, com jurisprudência firme da Corte de Justiça do Amazonas, onde se registra o relato pró consumidor em voto condutor de João de Jesus Abdala Simões. A contenda foi entre José Santos e o Banco Bradesco.
Nessas circunstâncias o autor ajuizou ação contra a instituição financeira, com a acolhida da pretensão no juízo cível, em Manaus, que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente e em dobro, com juros ao mês e correção monetária, ambos a contar da citação. Danos morais indenizáveis foram fixados.
Especificamente, o que ocorreu foi que além dos descontos em folha de pagamento, a instituição financeira também descontou os mesmos valores diretamente na conta corrente do consumidor, configurando-se o pagamento em duplicidade. O Bradesco se limitou a alegar a regularidade das cobranças, sem se estender na matéria de mérito e sem adentrar em justificativas que amortecessem o grau de censura ao erro cometido contra o cliente.
“Subtrair a verba de natureza alimentar em percentual superior ao acordado é, por demais, vexatório e imprime sentimento de humilhação ao cliente consumidor que se vê impotente diante da ação arbitrária movida pelo banco. Ora, não é o caso de mero aborrecimento, trata-se de notório dano à personalidade que deve ser indenizado”, editou João Simões em voto deliberativo de julgado.
Processo nº 0617040-62.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0617040-62.2017.8.04.0001. Apelante: Banco Bradesco S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO. PARCIAL DE MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITOEM DOBRO. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). TEMA 954. PEDIDO SUSPENSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. DANO À PERSONALIDADE RECONHECIDO. APELO IMPROVIDO.