O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que a competência do Juízo de Direito da Vara de Família somente deve atender à demandas judiciais quando houver a presença de uma situação irregular ou risco à criança e ao adolescente, em situações nas quais se demonstre a efetiva ameaça aos direitos garantidos na legislação especifica.
A posição se encontra em julgados do Tribunal de Justiça que decidiram sobre conflito de competência entre o Juizado da Criança e outras Varas distintas. Numa das situações em que se deliberou sobre pedido de guarda de uma criança, em que foi suscitante o Juízo Especializado em Manicoré, Pascarelli relatou que a guarda do menor somente atrai a competência da Vara dos Adolescentes quando incidir ação ou omissão da sociedade e do Estado, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e outras situações descritas no ECA.
Noutra situação, em ação de suprimento de permissão paterna de viagem e residência do menor no exterior, também não será competente a Vara da Infância e da Juventude, como pretendeu o juízo suscitado, se não ocorrer a situação irregular ou de risco, com as peculiaridades acima analisadas.
“A competência da vara especializada do Juizado da Infância e da Juventude em situações nas quais se discute sobre o exercício do poder familiar só se revela quando presentes uma das hipóteses elencadas na disciplina do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo esta, todavia, a situação tratada nos autos”, arrematou.
Processo nº 0217770-02.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. MENOR. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MANICORÉ E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MANICORÉ. COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REQUISITOS DOS ARTS. 98 E 148 DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MANICORÉ. CONFLITO PROCEDENTE