Decisão do Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, com trânsito em julgado, condenou uma concessionária de automóveis ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais por falha na prestação de serviços, após a empresa ter se recusado a realizar o conserto de um defeito de fabricação em veículo adquirido por um consumidor. De acordo com a decisão judicial, a concessionária, ao concluir que o recall deveria ser feito na cidade em que o cliente comprou ocarro, impôs ao mesmo situação vexatória, que comportou compensação.
Na ação perante o Juizado Cível o autor narrou que adquiriu um automóvel de marca Ford em outra capital, mas o trouxe para Manaus e que o veículo, além da necessidade de revisões periódicas para não perder a garantia, precisou ainda se submeter a um recall, por recomendação da montadora, que também teria sido negado pela autorizada.
Com decisão inaugural desfavorável, motivada por causa complexa, o autor encontrou solução em decisão do Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, da Turma Recursal do Amazonas. O magistrado considerou que o autor não deu causa ao problema, e que a concessionária deveria providenciar o reparo.
O Juiz motivou que os elementos probatórios residentes nos autos seriam suficientes para o julgamento da causa não havendo necessidade de realização de perícia técnica e que a questão envolvia a aplicação da teoria do risco do empreendimento, com a consagração da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço.
“A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor”, definiu o acórdão.
O magistrado considerou que o recall deve ser realizado em qualquer lugar da rede de prestadores de serviços da marca ou concessionárias, no caso de veiculos. Explicou que se um consumidor, por exemplo, compra um carro em São Paulo e vai morar em Manaus e ocorre o recall, ele não deve voltar até São Paulo para corrigir o vício que foi apresentado e tampouco fora causado por ele.
“É de responsabilidade do fornecedor proporcionar o conserto em qualquer lugar da rede de atendimento daquele fabricante. Daí, de rigor a conclusão de que houve falha na prestação dos serviços pela empresa, uma vez que criou óbice em atender o pleito do cliente, impondo situação extremamente desfavorável a este, uma vez que informou que deveria levar o carro a outra cidade para só então ser reparado o vicio que o consumidor sequer deu causa, considerando o fato de que a responsabilidade é inteiramente atrelada ao fornecedor, ficando caracterizada sua conduta ilícita”. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil. O processo se encontra encerrado.
Processo n. 0613516-81.2022.8.04.0001