A imposição, por meio do edital de concurso público, de que por ocasião da posse o candidato aprovado comprove de que esteja no gozo de seus direitos políticos, apresentando o comprovante da quitação eleitoral é requisito vinculativo. Desta forma, não é ilegal o ato da autoridade administrativa, no caso o Governador do Estado, de tornar sem efeito a nomeação do servidor, se essa certidão/declaração de quitação eleitoral não foi regularmente apresentada pelo interessado, mesmo após ter sido nomeado. Com esse entendimento, o Desembargador Délcio Luis Santos indeferiu a segurança pedida por Gilian de Brito.
O Mandado de Segurança, julgado improcedente, teve como autoridade coatora o Governador do Estado do Amazonas, que tornou sem efeito o ato de nomeação do impetrante para o provimento do cargo de Assistente Técnico da Seduc/AM, mesmo após a nomeação do candidato aprovado. O fundamento do ato teve como premissa jurídica a não apresentação da Certidão/Declaração de Quitação Eleitoral.
No caso concreto, o impedimento à obtenção da certidão de quitação eleitoral se deu porque o interessado esteve com seus direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, embora com pena de 02 meses e 10 dias, não executada em razão da pandemia da Covid 19.
Não estando quite com a justiça eleitoral, o impetrante foi impedido de tomar posse no cargo e pediu a segurança, negada no Tribunal de Justiça. O motivo jurídico é o de que o edital que regulamentou o concurso previu que, para a investidura do cargo o candidato deveria gozar dos direitos políticos, estando quite com as obrigações eleitorais e não ter sido condenado a pena privativa de liberdade por decisão transitada em julgado e essas exigências deveriam ser comprovadas no ato da posse. Foi denegada a segurança.
Processo nº 4008703-29.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0000470-05.2018.8.04.7700 Apelante: Dheimy Ribeiro. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9.º, CP. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR ESPECIAL DA PALAVRA DA OFENDIDA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE PUNIÇÃO PELO ESTADO-JUIZ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO