Apalpar as partes intimas de menor de 14 anos é crime de estupro de vulnerável e o acusado deverá responder pelas penas previstas no artigo 217-A, do Código Penal. Inclusive, para o STJ, o estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que não haja contato físico. O desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal do Amazonas, negou acolhida a recurso de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, com vítima menor de 14 anos, que pretendia a desclassificação do crime para responder por importunação sexual. No exame dos fatos, a pretensão não mereceu acolhida, denegando-se o apelo do réu, Rosivaldo Guedes.
O crime ocorreu em Tapuá, no interior do Amazonas, à época dos fatos, o acusado chamou a vítima para entrar em um barco que se encontrava ancorado próximo a um flutuante. A vítima se recusou, mas o acusado insistiu, agarrou a jovem pelos braços e puxou para dentro da embarcação. Em seguida, o réu retirou o calção e pegou nos órgãos genitais da menor, que passou a gritar por socorro. A menina foi socorrida por uma amiga, momento em que conseguiu escapar.
Nessas circunstâncias, o julgado editou que restou consumado o crime de estupro de vulnerável, ante a execução de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O acusado ainda tentou a desclassificação do tipo acolhido em sua forma consumada, para a modalidade tentativa. O pedido também foi rejeitado.
Explicando o impedimento para a desclassificação pretendida, o julgado trouxe à baila entendimento do STJ, com a seguinte firmação: “Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação de lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável. Não se prescinde do especial fim de agir para satisfazer a lascívia. Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor”, finalizou a decisão.
Processo 0000111-24.2014.8.04.7400
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000111-24.2014.8.04.7400. RELATOR: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE DO ART. 217-A DO CP. CRIME CONSUMADO. RECURSO NÃO PROVIDO