Na aposentadoria por invalidez o juiz deve levar em consideração o contexto socioeconômico do requerente para análise do direito ao benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, firmou o Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, referendando, em voto condutor, a conversão de auxílio-doença na aposentadoria requestada por Ivane Santos ao juízo de primeiro. A modalidade- aposentadoria por invalidez – é devida ao Segurado que se encontrar definitivamente incapacitado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
O julgado realizou um cotejo entre a exigência do mercado profissional atual e as condições particulares da Requerente, e concluiu ser razoável se inferir que pessoa com baixa escolaridade não tenha chances de se reabilitar profissionalmente e ser reinserida no mercado de trabalho.
“É razoável concluir pela impossibilidade de reabilitação profissional que garanta a subsistência da postulante uma vez que, em um mercado altamente competitivo e especializado, onde as profissões que demandam pouco ou nenhum esforço físico são, via de regra, as de caráter intelectual, se afigura bastante improvável- para não dizer impossível- que pessoa com baixa escolaridade possa se reabilitar profissionalmente e ser inserida como “primeiro emprego”, em nova área profissional aos 50 anos de idade”, enfatizou.
Os autos haviam sido encaminhados em remessa necessária, na qual se condenou o INSS ao pagamento do benefício. O laudo levado aos autos havia concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, mas também afirmou que a reinserção da segurada no mercado de trabalho seria pouco provável.
Processo nº 0612247-41.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0612247-41.2021.8.04.0001. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL PARCIAL PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS À REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. RECURSO PROVIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS LIMITADA PELA SÚMULA 111 DO STJ