A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do Tribunal do Amazonas, rechaçou a possibilidade de se atender a pedido de desclassificação da conduta dos recorrentes, condenados pela prática do crime de roubo por outro de menor potencial, como requerido pela defesa – que insistiu na tese de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. O julgado se posicionou invocando incontestes provas de que os acusados Nilson Gomes e outro teriam intimidado as vítimas em via pública, com o emprego de arma para se obter a entrega de um aparelho de telefone celular.
A defesa se articulou no sentido de se fizesse atender, em benefício dos acusados, de que houvessem incidido na prática de um crime contra o patrimônio, na modalidade furto, ainda que em concurso de pessoas, porém, com o afastamento da conduta mais gravosa ao direito de liberdade, pois entre os tipos penais, há uma distância considerável entre as penas mínimas e máximas previstas em abstrato pelo legislador penal.
Embora o furto qualificado tenha na sua essência circunstâncias que proporcionem pena mais elevada do que a prevista para a modalidade do furto simples, as águas jurídicas que separam as duas condutas ainda melhor atendem aos interesses do réu se o roubo for afastado, com o abandono de que tenha havido a violência ou a grave ameaça por ocasião do comportamento criminoso contra a vítima.
Porém, no caso concreto, o julgado firmou que “consoante se depreende do arcabouço probatório coligido nos autos, o crime em referência configurou-se na exata medida em que os apelantes, no intuito de locupletarem-se ilicitamente do patrimônio alheio, intimidaram a vítima em via pública para que ela entregasse o seu celular. Logo, a forma de abordagem, com ameaça de morte, é suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal roubo”.
Processo nº 0606361-37.2016.8.04.0001