A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou a impossibilidade jurídica de se reconhecer a desnecessidade de aplicação da pena privativa de liberdade ao acusado regularmente processado por violência doméstica e que, ao depois, mesmo com a anuência da mulher, vítima dessa violência, venha a se reconciliar. Esse fato posterior, a reconciliação, não tem a força de evitar a condenação e imposição da pena pela prática do crime, especialmente quando provada a autoria e materialidade da pratica criminosa. A defesa de Jessé Oliveira havia alegado a possibilidade de se aplicar a denominada bagatela imprópria, que consistiria em se interpretar, após a violência doméstica, pela desnecessidade da pena, com a reconciliação do casal.
O julgado firmou que os Tribunais Superiores entendem que nem o princípio da insignificância, nem o princípio da bagatela imprópria se aplicam aos casos de crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, ante a proteção penal que o bem jurídico se revista, como maior interessado a própria sociedade, na defesa desses valores.
“A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado não constituem óbice à persecução penal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada”, como sói acontece nos crimes de violência doméstica praticados contra a mulher.
“A prova da autoria e materialidade do delito se depreende dos relatos da ofendida em seu termo de declaração em sede de inquérito policial, assim como no seu interrogatório em juízo, uma vez que é patente ao afirmar os fatos e o modo em que ocorreu o delito apurado”, mantendo-se a condenação e se rejeitando o pedido de aplicação do princípio da bagatela imprópria.
A tese da bagatela imprópria consiste em se observar que o ilícito penal existe, e seja relevante, porém, circunstâncias posteriores, incidentes no caso concreto, poderiam ser avaliadas e, caso aceitas, poderiam autorizar a desnecessidade de aplicação de pena, como a tese de que o casal, pós violência doméstica, havia se reconciliado. Não há admissão da hipótese em violência doméstica.
Processo nº 0000110-36.2019.8.04.7700
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESPECIAL IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS E A PENA NÃO VERIFICADA. SANÇÃO PENAL APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA QUE NÃO SE APLICA AO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA