Não é permitida à pessoa não alfabetizada outorgar procuração particular, pois, por não saber ler e escrever, é incapaz de discernir acerca do teor dos poderes que, por meio de instrumento particular, venham a ser repassados. A exigência da forma pública, antes de representar um limite à postulação da parte, é meio de garantia de sua própria proteção, dispôs o juiz federal Jivago Ribeiro de Carvalho, da 7ª Vara Federal do Maranhão, em ação ajuizada contra o INSS, e na qual não constou o instrumento público necessário para a consecução da pretensão judicial.
Segundo o magistrado, o instrumento público se presta, portanto, como meio eficaz de transmudação de poderes, haja vista que é do tabelião o múnus público de fazer a leitura do ato, aferindo a real vontade e ainda a capacidade jurídica das pessoas referidas na procuração.
Por ser a parte autora na ação pessoa não alfabetizada, o magistrado entendeu que a validade do mandato judicial está condicionada a existência de instrumento público, a fim de que se demonstre a efetiva e regular outorga de poderes de representação judicial, pois, o instrumento particular da procuração somente valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Não possuindo firma, por não poder assinar, há por consequência, a impossibilidade jurídica de se comprovar que os dizeres lançados no instrumento sejam tido por verdadeiros, daí a necessidade imprescindível, nessas hipóteses, de se fazer uso do instrumento público. O magistrado determinou que fosse sanada a irregularidade.
O magistrado não ignorou a decisão do CNJ de que tenha recomendado ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que adote providências no sentido de reformar provimento que exigia que a procuração outorgada por analfabeto o fosse somente por instrumento público, por considerar que há previsão no Código Civil que permite aplicação, por analogia, com a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas.
“Esclareço que este juízo tem conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000. Todavia tal posicionamento ostenta natureza administrativa, dirigida a órgão jurisdicional diverso (TRT 20ª Região), sem conteúdo jurisdicional. É insuscetível, portanto, de se revestir em precedente judicial, não tendo, ainda, efeito geral e vinculante”.
Processo nº 1017313-75.2022.4.01.3700